- 1 -O lugar de desenhador será preenchido por indivíduo com o curso geral dos liceus ou equivalente e preparação específica para as funções que irá desempenhar.
- 2 -O desenhador será admitido mediante prestação de provas teóricas e práticas que atestem a sua capacidade profissional.
- 3 -O lugar de desenhador só será preenchido se o volume e a natureza do trabalho assim o exigirem, podendo a sua admissão ser efectuada esgotadas as hipóteses em tempo de trabalho a tempo parcial, nos termos da lei, e mesmo em regime de tarefa.
Artigo 42.º — (Desenhador)
Vigente desde: 02/05/1981
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Em vigor desde 02/05/1981