- 1 -A DSAS compreende:
- a)Serviço de Apoio Administrativo;
- b)Núcleo de Apoio Técnico;
- c)Divisão da Zona do Funchal;
- d)Divisão da Zona Leste;
- e)Divisão da Zona Oeste;
- f)Divisão de Equipamentos Sociais Oficiais para Idosos;
- g)Divisão de Tutela e Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de Apoio Social com Fins Lucrativos.
- 2 -Compete à DSAS:
- a)Executar e desenvolver as modalidades de protecção social, que se concretizam através de actuações preventivas, de prestações de serviços e de auxílios pecuniários ou em espécie, tendo em vista o atendimento personalizado das carências específicas das crianças, jovens, deficientes e idosos e das famílias;
- b)Mobilizar os recursos da própria comunidade, promover, colaborar ou programar acções de desenvolvimento social integrado, bem como contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas ou grupos em situação de marginalização social;
- c)Desenvolver acções de investigação social tendo em vista colaborar na definição de medidas de política social e na programação da acção;
- d)Coordenar e apoiar as acções desenvolvidas pelos serviços locais no âmbito das funções que lhes são atribuídas nos domínios da protecção social e dinamização comunitária;
- e)Assegurar a coordenação e implementação das acções de tutela às instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos e fomentar o voluntariado;
- f)Propor o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Acção Social
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992