- 1 -O pessoal do quadro da DRSS é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal administrativo;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -Os serviços dependentes do director regional poderão ser assegurados por pessoal do quadro do CSSM, em regime de destacamento.
- 3 -O regime de destacamento referido no número anterior não tem limite de duração.
- 4 -O pessoal do quadro do CSSM é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal docente;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal de informática;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal auxiliar.
- 5 -Os quadros de pessoal da DRSS e do CSSM serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 27.º — Quadros
Vigente desde: 01/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1992