- 1 -A gestão financeira do CSSM será disciplina pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as estabelecidas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
- a)Orçamento anual;
- b)Planos de actividade e de investimentos anuais e plurianuais.
- 2 -O orçamento do CSSM integra:
- a)As dotações do orçamento da segurança social para execução na Região;
- b)Dotações inerentes a actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma não inscritas no orçamento da segurança social.
- 3 -Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação do orçamento anual e dos planos anuais e plurianuais do CSSM.
Artigo 34.º — Disciplina de gestão financeira
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992