- 1 -Os fundos de maneio do CSSM são fixados por deliberação do conselho de administração, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aqueles montantes ser depositados em instituições bancárias sediadas na Região.
- 2 -Os valores depositados nos termos do número anterior devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho de administração, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do director de Serviços Financeiros, do chefe da Divisão de Orçamento e Contas ou do responsável pela tesouraria, mediante deliberação do mesmo conselho.
- 3 -A movimentação de valores que no exercício das suas funções estiver a cargo dos estabelecimentos oficiais e dos serviços locais poderá ser efectuada através de contas bancárias, em condições a determinar pelo conselho de administração do CSSM.
Artigo 37.º — Fundos de maneio e movimentação de verbas
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992