- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Dirigir e coordenar os serviços e estabelecimentos, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento;
- b)Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
- c)Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
- d)Conceder prestações;
- e)Autorizar despesas com o pessoal;
- f)Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
- g)Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos;
- h)Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
- i)Decidir os processos de contra-ordenações.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais ou em funcionários investidos em funções de direcção de serviço e chefia de divisão.
Artigo 8.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 01/10/1992
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Em vigor desde 01/10/1992