O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(ver quadro no documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 24.º
I -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho.
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas.
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno.
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário.
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas.
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho.
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social.
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias.
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho.
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes.
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor.
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia.
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor.
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços.
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação.
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário.
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado.
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
II -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção superior
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos.
Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho.
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
III -Conteúdo funcional do pessoal técnico-adjunto de segurança do trabalho
Exercer, a partir de orientações superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectuar o levantamento das condições de trabalho.
Apoiar, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores.
Proceder ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Mapa III a que se refere o artigo 25.º
(ver quadro no documento original)