- 1 -A relação entre o trabalhador em ocupação temporária e a entidade promotora do projecto rege-se por um acordo ocupacional.
- 2 -O acordo ocupacional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projecto no âmbito do qual foi celebrado.
- 3 -As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados.
- 4 -Os ocupados estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efectivos de ocupação.
Artigo 39.º — Acordos ocupacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025