- 1 -Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
- 2 -Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:
- a)Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;
- b)Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;
- c)Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;
- d)Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;
- e)Assegurar o conhecimento da realidade sócio-económica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;
- f)Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de actividades e de financiamento;
- g)Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;
- h)Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afectam o público alvo;
- i)Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;
- j)Propor a revogação dos apoios atribuídos.
- 3 -A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;
- b)Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;
- c)Um representante do Instituto de Acção Social;
- d)Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
- e)Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
- f)Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- g)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- h)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
- 4 -A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.
- 5 -A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo carácter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.
- 6 -A Comissão elabora o projecto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.
- 7 -O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 4.º — Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025