- 1 -Com o objectivo de aumentar a empregabilidade dos desempregados abrangidos pelas medidas activas de promoção do emprego, podem ser criados cursos de formação sócio-profissional específicos integrados no sistema de educação extra-escolar.
- 2 -O conteúdo curricular e a duração de cada curso de formação sócio-profissional regem-se por portaria própria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3 -Sempre que apropriado, poderá a portaria referida no número anterior estabelecer a equivalência escolar entre os cursos de formação sócio-profissional e um ou mais módulos do sistema de ensino recorrente.
- 4 -Podem candidatar-se à realização de cursos as entidades integradas no sistema de educação extra-escolar e aquelas que estejam acreditadas como entidades formadoras.
- 5 -A certificação dos cursos é feita nos termos estabelecidos para o sistema de formação extra-escolar e compete ao estabelecimento oficial de ensino que, para o nível de escolaridade em causa, sirva a área onde se realize o curso.
Artigo 41.º — Cursos de formação sócio-profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2025
Original
Em vigor de 13/09/2000 a 07/01/2025