Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, quando não seja possível atender a todos os projectos apresentados, os projectos de iniciativa local de emprego são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Maior percentagem de desempregados enquadráveis nos grupos sociais constantes do artigo 5.º do presente diploma;
- b)Maior percentagem de desempregadas;
- c)Maior percentagem de desempregados de longa duração;
- d)Maior percentagem de capitais próprios.