- 1 -O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:
- a)Até 10%, caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de cinco anos, de acordo com os cinco escalões seguintes:
- i)2% - >= 5 postos de trabalho;
- ii)4% - >= 10 postos de trabalho;
- iii)6% - >= 15 postos de trabalho;
- iv)8% - >= 20 postos de trabalho;
- v)10% - >= 25 postos de trabalho;
- b)Em 7%, caso o projecto se localize nos concelhos da Calheta, de Câmara de Lobos, de Machico, de Ponta do Sol, de Porto Moniz, de Porto Santo, da Ribeira Brava, de Santa Cruz, de Santana ou de São Vicente;
- c)Até 3%, em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.
- a)Até 10%, caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de cinco anos, de acordo com os cinco escalões seguintes:
- 3 -As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 4 -No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia regional, sob proposta conjunta do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, pode ser atribuída pelo Conselho do Governo uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 30% das aplicações relevantes.
- 5 -O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRC.
- 6 -A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 7 -Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.
Artigo 5.º — Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal
Vigente desde: 27/04/2000
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Em vigor desde 27/04/2000