- 1 -As empresas promotoras dos investimentos deverão apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais no Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM).
- 2 -Compete ao IDE-RAM:
- a)Pronunciar-se sobre a adequação do projecto quanto aos objectivos visados pelo regime de benefícios fiscais;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos mencionados nos artigos 3.º e 4.º deste diploma;
- c)Avaliar as aplicações relevantes.
- 3 -No exercício das competências que lhe são cometidas no número anterior, o IDE-RAM pode recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.
- 4 -O IDE-RAM poderá, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, na ausência de resposta, quando imputável aos promotores, se considera tal atitude como desistência da candidatura.
- 5 -O IDE-RAM submeterá o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico, nos termos do n.º 2 do presente artigo, à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira (DFRAM), no prazo de 60 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura, que será interrompido nos casos previstos no número anterior.
- 6 -A DFRAM emitirá parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais, podendo, se for caso disso, ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, através do IDE-RAM.
Artigo 7.º — Candidatura e apreciação dos processos
Vigente desde: 27/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2000