- 1 -À DC compete, designadamente:
- a)Organizar, implementar e garantir o funcionamento do sistema de controlo legalmente previsto nas intervenções operacionais regionais co-financiadas pelos fundos estruturais, integrado no Sistema Nacional de Controlo do Quadro Comunitário de Apoio, e assegurar a aplicação de medidas de controlo interno compatíveis com os princípios da boa gestão financeira;
- b)Proceder à fiscalização das candidaturas e dos projectos ou acções co-financiadas pelos fundos de finalidade estrutural nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa;
- c)Verificar a eficácia dos procedimentos dos órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais co-financiadas, incluindo os organismos intermédios que participam na gestão ou das respectivas estruturas e efectuar recomendações e propostas de correcção que se afigurem pertinentes;
- d)Planificar as actividades anuais de controlo em articulação com as restantes entidades competentes de âmbito comunitário, nacional e regional e concertar com essas entidades as metodologias, instrumentos de controlo, modelos de relato a adoptar, bem como outras medidas que venham a ser definidas, nomeadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Controlo;
- e)Assegurar o controlo legalmente previsto das intervenções co-financiadas pelo Fundo de Coesão na Região;
- f)Garantir a articulação da sua actuação com os restantes órgãos de controlo de âmbito comunitário, nacional e regional, nomeadamente prestando-lhes o apoio que vier a ser considerado como necessário;
- g)Assegurar o apoio às acções de controlo a promover pelas instâncias comunitárias, nacionais e regionais competentes no âmbito dos Fundos Estruturais e de Coesão;
- h)Prevenir e combater irregularidades, transmitindo aos gestores das intervenções co-financiadas os problemas detectados na sequência dos controlos aos projectos e acções e efectuar recomendações e propostas de correcção, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte dos referidos gestores sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo;
- i)Assegurar a recolha de informação e adoptar os procedimentos necessários ao tratamento das irregularidades que venham a ser detectadas, bem como alimentar e manter actualizado o sistema de informação relativo ao controlo;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
- 2 -A chefia da DC compete a um chefe de divisão.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001