- 1 -À Divisão Financeira (DF) compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do IFC, de acordo com as orientações do conselho directivo, nomeadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
- b)Assegurar as tarefas na área da gestão financeira e tesouraria;
- c)Assegurar o pagamento de todas as remunerações, gratificações e abonos devidos ao pessoal do IFC;
- d)Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho directivo;
- e)Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;
- f)Assegurar a transferência das contribuições comunitárias para as respectivas entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção Regional do Planeamento e Finanças e a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;
- g)Proceder ao processamento dos pedidos de pagamentos (adiantamentos, reembolsos e saldos) apresentados ao nível de cada uma das vertentes das intervenções operacionais, após certificação da sua conformidade em articulação com o serviço do IFC com competência na matéria;
- h)Assegurar as relações com o sistema bancário;
- i)Assegurar, com a Divisão de Orçamento e Contabilidade, todo o intercâmbio de dados necessário ao exercício das respectivas funções;
- j)Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
- 2 -Com vista à prossecução das tarefas referidas no número anterior, funciona, na dependência da DF, a Secção de Tesouraria.
- 3 -A chefia da DF compete a um chefe de divisão.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 22/10/2001
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