- 1 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe:
- a)Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- d)Fiscalizar o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final, sejam ou não pré-embalados, e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos respectivos processos de contra-ordenação;
- e)Fiscalizar as actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência, e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
- f)Fiscalizar o cumprimento das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes;
- g)Prosseguir na Região com as competências cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar (AQSA), enquanto órgão e autoridade;
- h)Exercer na Região as competências, investigação, fiscalização e instrução processual cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar em matéria de higiene e segurança dos géneros alimentares;
- i)Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas rege-se por legislação especial, constante de diploma próprio.
Artigo 72.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002