- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas que se destinam predominantemente à urbanização no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, correspondendo às seguintes situações:
- a)Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de edificações localizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade;
- b)Áreas ameaçadas por cheia, que integram as situações de áreas edificadas nas margens dos cursos de água ou em leito de cheia;
- c)Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm verificado danos significativos em edificações por acção directa do mar.
- 2 -São ainda identificados, na planta de síntese, conjuntos de edificações localizados em fajãs, integrados no solo rural no âmbito dos respectivos PMOT, que correspondem a áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos e especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no título iv, nas áreas edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
- 4 -Com base nos objectivos gerais do POOC, a identificação e a regulamentação destas situações têm por objectivos específicos:
- a)Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
- b)Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
- c)Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC.
Artigo 32.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007