- 1 -Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.
- 2 -Na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção, nas áreas florestais a construção máxima admitida é de 300 m2.
Artigo 35.º — Regime de gestão
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007