Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa» o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
d) «Acesso viário pavimentado» as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
e) «Acesso viário regularizado» o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
f) «Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
g) «Área de implantação» a área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
h) «Capacidade de carga» o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
i) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
j) «Construção ligeira» a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
l) «Construção pesada» a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
m) «Densidade populacional (hab/ha)» o quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam incluindo, a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;
n) «Estacionamento pavimentado», com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
o) «Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;
p) «Faixa marítima de protecção», corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
q) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», corresponde à largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
r) «Índice de construção» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
s) «Índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
t) «Margem das águas do mar», corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
u) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves;
v) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
x) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
z) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
aa) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ab) «Praia», forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
ac) «Uso balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
ad) «Zona balnear» a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
ae) «Zona terrestre de protecção», é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.