- 1 -Na área de intervenção do POOC são condicionadas as seguintes actividades nos termos do presente Regulamento ou a parecer prévio da entidade com competências na matéria:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais;
- c)A abertura de novos acessos viários pavimentados, com excepção dos localizados no solo urbano nas condições e nos termos das disposições dos respectivos PMOT ou dos que resultem de novas acessibilidades regionais;
- d)A abertura de novos acessos viários, com excepção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal os quais serão regularizados, devidamente sinalizados e preferencialmente perpendiculares à linha de costa;
- e)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- f)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- g)A instalação de novas explorações de inertes, sem prévio parecer de localização da entidade com competência em matéria de ordenamento do território;
- h)A alteração da morfologia do terreno onde existem cavidades vulcânicas inventariadas, sem prévio parecer da entidade com competências em matéria de ambiente.
- 2 -Na área de intervenção do POOC, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- b)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras bem como de aterros sanitários;
- c)O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável;
- e)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
- f)A extracção de materiais inertes na faixa marítima de protecção, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso designadamente nas áreas adjacentes às infra-estruturas portuárias.
- 3 -Os acessos na área de intervenção podem ser temporário ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 05/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2007