- 1 -A actividade do Gabinete Técnico será coordenada directamente pelo director do SREA.
- 2 -Os funcionários afectos ao Gabinete Técnico executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.
- 3 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do Gabinete Técnico exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1987