- 1 -O CRCT é presidido pelo Secretário Regional da Economia ou por quem ele designar e dele farão ainda parte:
- a)Dois representantes da Universidade dos Açores;
- b)Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
- c)Quatro elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica, a designar um por cada uma das seguintes instituições: Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, conjunto das associações agrícolas dos Açores, Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores (APASA) e a Associação dos Industriais de Conservas de Peixe dos Açores (AICA);
- d)Até três personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica escolhidas pelo Secretário Regional da Economia;
- e)Um representante de cada uma das Secretarias Regionais e de cada um dos gabinetes dos Subsecretário Regionais.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e), bem como outros representantes de organismos públicos ou privados cuja participação permanente se venha a revelar com interesse para a prossecução dos objectivos do CRCT, serão nomeados pelo Secretário Regional da Economia, precedendo indicação das entidades representadas.
- 3 -O Secretário Regional da Economia poderá convidar a fazerem-se representar em reuniões do CRCT quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente.
- 4 -O CRCT disporá de um secretário, designado pelo respectivo presidente, que participará nas reuniões sem direito a voto, salvo se for membro do CRCT.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 08/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1990