- 1 -Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo inspector regional, salvo motivos de força maior devidamente autorizados pela mesma entidade.
- 2 -O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias úteis depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector regional.
Artigo 31.º — Duração e relatórios dos serviços externos
Vigente desde: 24/12/1998
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Em vigor desde 24/12/1998