- 1 -O Centro de Recolha de Dados, adiante designado abreviadamente por CRD, é o órgão de apoio logístico da DRAF, no âmbito da coordenação, organização e actualização de registo dos contribuintes e do tratamento e prestação de informação sobre os sistemas de informação tributária.
- 2 -Compete ao CRD, designadamente:
- a)A gestão, organização e actualização do registo único de contribuintes;
- b)A coordenação do tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
- c)A manutenção e actualização das tabelas gerais de suporte do sistema informático;
- d)A organização e manutenção actualizada de um registo nacional das infracções tributárias;
- e)A organização e manutenção actualizada de um registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
- f)A atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
- g)A apreciação de pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
- h)A concepção e actualização dos suportes de informação;
- i)A prestação às unidades orgânicas da área da cobrança e aos utilizadores dos sistemas de informação que suportam os procedimentos relacionados com esta de apoio técnico e da informação relativa às bases de dados do registo de contribuintes, assegurando a qualidade das saídas do sistema informático central.
- 3 -O CRD é chefiado por um coordenador, aplicando-se a este o regime previsto no artigo 40.º do presente diploma.
Artigo 31.º — Natureza, competências e estrutura
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005