- 1 -Os serviços locais de finanças referidos no artigo 3.º deste diploma são unidades territoriais de base sediadas em todos os concelhos, denominados «serviços de finanças».
- 2 -Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá haver mais de um serviço de finanças em cada concelho, sendo a sua criação e respectivas áreas territoriais fixadas por portaria do secretário regional da tutela.
- 3 -Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas extensões de serviços de finanças por despacho do secretário regional, que lhes fixa o âmbito de actuação.
- 4 -Os serviços de finanças são de nível I ou II, em função do volume de serviço, do número de contribuintes e do volume de receita.
- 5 -A estrutura, a composição e a natureza dos serviços de finanças da Região Autónoma da Madeira serão definidas por portaria conjunta do secretário regional da tutela e do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 34.º — Natureza e âmbito de actuação territorial
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005