- 1 -Os serviços de finanças podem ser constituídos por secções, estabelecidas em função dos critérios previstos no n.º 4 do artigo 34.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de finanças integram uma secção de tesouraria em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 262/2002, de 25 de Novembro, e 237/2004, de 18 de Dezembro.
- 3 -Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação poderá ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
- 4 -Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, poderá ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
- 5 -Nos serviços de finanças de maior dimensão poderá haver um sector de apoio administrativo.
- 6 -Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, dependentes do director regional, e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.
Artigo 36.º — Estrutura e chefias
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005