- 1 -O pessoal da extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira que optar pela transferência para o quadro da DRAF terá direito a um suplemento de integração constituído pelo somatório das bonificações e regalias auferidas à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira referido no n.º 1 é constituído pelo subsídio de residência previsto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968, e pelo subsídio de isolamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, o funcionário que tenha direito ao suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, caso queira beneficiar do subsídio de insularidade atribuído aos funcionários da Região Autónoma da Madeira, ou aos funcionários de Porto Santo, terá de renunciar ao abono do subsídio de isolamento que entraria para o cômputo daquele suplemento.
- 4 -Igualmente, o direito de ajudas de custo ou qualquer abono que vise compensar despesas de alojamento, com excepção das situações de deslocação dos funcionários do domicílio, necessário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, só é reconhecido aos funcionários que renunciem ao montante relativo ao abono do subsídio de residência que integraria o suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Optando o funcionário pelo subsídio de insularidade ou pelas ajudas de custo ou por qualquer abono que vise compensar as despesas de alojamento, serão efectuados os devidos ajustamentos no cálculo do suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 44.º — Suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2005
Referências (2)
- Alínea a) do Artigo 18.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 105.º