- 1 -Os auxiliares de acção educativa que reúnam as condições legais exigidas para ingresso na carreira de assistente de acção educativa são reclassificados na nova carreira nos termos da lei geral.
- 2 -Se o número de auxiliares de acção educativa a reclassificar for em número superior ao número dos lugares previstos no quadro de assistente de acção educativa, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários para o efeito, a extinguir quando vagarem.
Artigo 5.º — Reclassificação de auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002