- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para isso for convocado por iniciativa do presidente da direcção ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo pode reunir em plenário ou por comissões especializadas, criadas para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.
- 3 -As comissões especializadas a que se refere o número anterior poderão integrar, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência nas respectivas áreas de especialização.
- 4 -Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.
- 5 -As deliberações do conselho consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.
- 6 -Em tudo o que não resultar expressamente do presente diploma, aplicam-se ao funcionamento do conselho consultivo as regras gerais legalmente previstas para o funcionamento dos órgãos colegiais.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/01/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2003