- 1 -A CP é constituída por enólogos ou por outras pessoas de reconhecida competência na área da enologia designados pela direcção do IVM, em número variável mas não superior a 10.
- 2 -A CP é um serviço de apoio ao IVM, ao qual compete:
- a)Efectuar a análise sensorial dos vinhos e emitir parecer vinculativo relativamente à sua eventual comercialização;
- b)Apoiar tecnicamente o IVM na área da enologia;
- c)Representar o IVM noutras organizações congéneres;
- d)Elaborar a proposta de regulamento interno de funcionamento e submetê-la à aprovação da direcção do IVM;
- e)Exercer as demais competências que, dentro da área da enologia, lhe sejam superiormente atribuídas pela direcção do IVM.
- 3 -Os membros da CP terão direito, por cada sessão de serviço efectivamente prestado, a uma senha de presença, cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, e também, quando for caso disso, a despesas de deslocação.
- 4 -A prestação de serviços efectuada no âmbito da CP não confere aos seus membros a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 17.º — Natureza, composição, competências e estatuto
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003