- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão de selecção final elabora, no prazo a fixar nos termos da lei, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo a fixar nos termos da lei, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação contém a identificação do local e o horário de consulta do processo.
- 3 -Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos.
- 4 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão de selecção aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 13.º — Decisão final e participação dos interessados
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008