- 1 -Para cada concurso de recrutamento e selecção é designada uma comissão responsável pela selecção e pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliação dos candidatos.
- 2 -A composição das comissões obedece às seguintes regras:
- a)A comissão é constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais;
- b)Devem ser simultaneamente designados dois vogais suplentes;
- c)A comissão integra obrigatoriamente o dirigente da unidade orgânica ou serviço destinatários do pessoal a recrutar;
- d)O presidente da comissão pode ser um dirigente da mesma área funcional ou um trabalhador que esteja em categoria não inferior na carreira em que se insere o lugar a que respeita o concurso;
- e)Nenhum dos vogais pode deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica ou serviço destinatários do pessoal a recrutar.
- 3 -Os membros das comissões são designados pela entidade competente para autorizar o procedimento.
- 4 -Às comissões compete a realização de todas as operações do procedimento, podendo exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
- 5 -O funcionamento das comissões obedece às seguintes normas:
- a)As comissões só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;
- b)Das reuniões da comissão são elaboradas actas de que constam as decisões tomadas e a respectiva fundamentação;
- c)Salvo em situações de urgência, o exercício das funções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade quando, sem justificação, não procedam com a celeridade adequada à natureza dos procedimentos que lhes forem cometidos.
- 6 -O acesso a actas e documentos efectua-se nas seguintes condições:
- a)Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações das comissões;
- b)Em caso de recurso, as actas devem ser presentes à entidade que sobre ele tenha de decidir.
Artigo 4.º — Comissões
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008