- 1 -A Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.
- 2 -Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer à Direção Regional da Saúde a abertura do procedimento concursal.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O pedido é devidamente apreciado pela Direção Regional da Saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.
Artigo 3.º — Concurso
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012