- 1 -As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.
- 2 -As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na internet.
Artigo 49.º — Informação
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012