- 1 -A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:
- a)Um presidente, que é o Diretor Regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;
- b)Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.
- 3 -O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
- 4 -O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012