- 1-A transformação do contrato a termo em contrato sem termo é compensada com a atribuição de uma comparticipação adicional equivalente a 12 vezes a remuneração mensal referida no artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma à data da assinatura do contrato e outra decorridos 12 meses sobre aquela data, após confirmação de que o trabalhador se mantém em funções.
- 2-Na situação prevista no presente artigo, a entidade empregadora fica obrigada a manter o trabalhador pelo período de cinco anos, deduzidos do período do contrato a termo.
Artigo 32.º — Comparticipação por conversão em contrato sem termo
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013