- 1 -É criada a Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:
- a)Direção Regional de Edifícios Públicos, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Equipamento Social e Conservação;
- b)Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
- 3 -É ainda extinta, a Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa.
Artigo 4.º — Extinção e criação de serviços
Vigente desde: 21/01/2016
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Em vigor desde 21/01/2016