Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições constantes do artigo 3.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à Direção Regional da Administração Pública - DRAP.
Artigo 11.º — Referências legais
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023