- 1 -Ao Núcleo de Coordenação Administrativa, doravante designado por NCA, compete:
- a)Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes, quando necessário;
- b)Garantir a tramitação técnico-administrativa dos processos individuais dos utentes;
- c)Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
- d)Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
- e)Proceder à recolha dos elementos necessários ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal, e zelar pelo respetivo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças, em colaboração com o GAC;
- f)Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
- g)Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
- h)Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da SRSSS, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
- i)Gerir o parque automóvel;
- j)Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- k)Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;
- l)Emitir, para parecer e aprovação superior, relatórios periódicos contabilísticos;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NCA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 32.º — Núcleo de Coordenação Administrativa
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025
Referências (1)
- Artigo 7.º