O pessoal procedente dos quadros a que se reporta o artigo anterior, o pessoal recrutado, seja qual for a forma de provimento, e ainda o procedente dos serviços já regionalizados serão integrados em lugares nos quadros a criar na Presidência e Secretarias Regionais, através de listas nominativas aprovadas pelos respectivos membros do Governo Regional, visadas pela delegação do Tribunal de Contas na Região, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
ARTIGO 22.º — (Normas especiais de integração)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978