Quando em inquérito ou sindicância se comprove que o funcionamento dos estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, pode ser determinado o seu encerramento.
Artigo 37.º — (Encerramento de estabelecimentos)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984