Por conveniência de serviço e na sequência de decisão do conselho de administração, o trabalho do pessoal do centro de saúde pode ser organizado por turnos, tendo, neste caso, carácter de obrigatoriedade para os profissionais envolvidos.
Artigo 56.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986