- 1 -A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
- 2 -A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
- 3 -A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados, depois das 13 horas, domingos e feriados é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
- 4 -A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados, depois das 20 horas, domingos e feriados é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
- 5 -Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o pessoal do centro de saúde não pode prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço do vencimento base.
Artigo 65.º — (Remuneração de trabalho extraordinário)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1986