- 1 -As condições de utilização, pelos centros de saúde, de equipamento ou instalações pertencentes a casas do povo ou a instituições particulares de solidariedade social serão reguladas por acordos de cooperação celebrados entre cada uma dessas instituições e o centro de saúde interessado.
- 2 -Os acordos celebrados ao abrigo do número anterior consideram-se em vigor após homologação da Direcção Regional de Saúde.
Artigo 75.º — (Acordos do cooperação)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986