- 1 -No desenvolvimento da acção educativa, a Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá criar delegações do CATE.
- 2 -A criação e atribuições das delegações referidas no número anterior serão objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 2.º — Delegações
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991