São desde já criados os lugares correspondentes aos cargos de directores regionais de Segurança Social, dos Hospitais e de Saúde Pública, a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma, os quais serão exercidos, por inerência, pelos presidentes dos conselhos de administração das respectivas áreas.
Artigo 11.º — Directores regionais
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997