- 1 -Os departamentos a que se referem os artigos 16.º e 17.º funcionarão, em moldes a definir por portaria do SRAS, de acordo com uma filosofia de gestão por objectivos e programas.
- 2 -Os responsáveis pelos programas a que se refere o número anterior e respectivos projectos auferirão um suplemento no valor de 20% ou 30% sobre o vencimento base da categoria de assistente da carreira médica hospitalar, escalão 1, em regime de trabalho de tempo completo, com dedicação exclusiva, durante o respectivo período de execução, a definir por despacho do Secretário Regional, de acordo com a importância, dimensão, duração e características do programa ou projecto.
Artigo 19.º — Gestão dos departamentos
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997