Os enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem do CHF e do CRS são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, mediante proposta dos presidentes dos conselhos de administração respectivos, de entre enfermeiros com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 24.º — Enfermeiros-directores
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997