- 1 -O COM é uma unidade orgânica vocacionada para o ensaio e desenvolvimento do melhoramento zootécnico dos pequenos ruminantes e preservação do seu património genético, designadamente das espécies ovina e caprina, bem como da tecnologia dos seus produtos, que detém as seguintes atribuições:
- a)Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito das produções ovina e caprina, nomeadamente as biológicas;
- b)Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da alimentação destas espécies, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;
- c)Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação dos seus produtos, designadamente de queijo de tipo artesanal de ovelha e de cabra;
- d)Produzir animais reprodutores de raças melhoradas das espécies ovina e caprina para cedência aos criadores a preços de fomento.
- 2 -A coordenação do COM será exercida por um licenciado em Medicina Veterinária ou Engenharia Zootécnica, ou detentor de curso superior que não confira grau de licenciatura na área da produção animal, desde que, neste último caso, se encontrem reunidos os requisitos estatuídos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, denominado coordenador do COM e equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, ao qual, designadamente, compete:
- a)Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSMA;
- b)Coordenar os serviços técnicos e administrativos do COM;
- c)Assegurar o cumprimento dos programas alimentares, de maneio, profilácticos e de assistência clínica aprovados e ou determinados pelo médico veterinário assistente;
- d)Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.
- 3 -Junto do COM funciona uma secção administrativa de apoio.
Artigo 13.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 12/11/2001
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Em vigor desde 12/11/2001