- 1 -O secretário-geral coordena os serviços de apoio técnico e administrativo do CRCE, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
- 2 -O secretário-geral do CRCE é nomeado, por despacho do Presidente do Governo, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ouvido o plenário do CRCE.
- 3 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado juntamente com o currículo do nomeado.
Artigo 9.º — Secretário-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/10/2019
Original
Em vigor de 17/11/2003 a 04/10/2019